Declaração para entidade patronal
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Declaração para entidade patronal
Ouvi numa conversa de amigos, com muito gozo á mistura, que um deles tem uma colega que sendo TJ entregou uma declaração á entidade patronal, vinda das TJs, que lhe permite não trabalhar ao fim de semana por motivos religiosos.
Alguém me explica isto melhor? Se já foi aqui falado, no forum, não tenho memoria nenhuma e após pesquisa nada encontrei...
Alguém me explica isto melhor? Se já foi aqui falado, no forum, não tenho memoria nenhuma e após pesquisa nada encontrei...
Ana Cláudia- Membros
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Re: Declaração para entidade patronal
Não é bem assim.
Essa declaração deve ter vindo de um congresso.
Como as TJ são consideradas uma religião, eles tem direito, penso eu, de faltarem ao trabalho que uma vez por ano por motivos religiosos.
Assim como os católicos, por exemplo.
Essa declaração deve ter vindo de um congresso.
Como as TJ são consideradas uma religião, eles tem direito, penso eu, de faltarem ao trabalho que uma vez por ano por motivos religiosos.
Assim como os católicos, por exemplo.
Re: Declaração para entidade patronal
Como disse foi a conversa que ouvi... e estranhei...ellipsis escreveu:Não é bem assim.
Essa declaração deve ter vindo de um congresso.
Como as TJ são consideradas uma religião, eles tem direito, penso eu, de faltarem ao trabalho que uma vez por ano por motivos religiosos.
Assim como os católicos, por exemplo.
Ana Cláudia- Membros
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Data de inscrição : 16/05/2012
Idade : 42
Re: Declaração para entidade patronal
Nunca ouvi falar de tal declaração. Será que não é uma pessoa adventista do sétimo dia?
Re: Declaração para entidade patronal
Atena escreveu:Ouvi numa conversa de amigos, com muito gozo á mistura, que um deles tem uma colega que sendo TJ entregou uma declaração á entidade patronal, vinda das TJs, que lhe permite não trabalhar ao fim de semana por motivos religiosos.
Alguém me explica isto melhor? Se já foi aqui falado, no forum, não tenho memoria nenhuma e após pesquisa nada encontrei...
Decididamente alguém que estava a falar do que nada sabia!
É comum, à mesa do café ou entre colegas no local de trabalho falar-se deste tipo de assuntos sem nada saberem em concreto, como por exemplo as TJ não terem relações sexuais em determinados dias da semana, não comerem carne de porco, pagarem o dízimo ou não trabalharem ao Sábado, num emaranhado de confusões com regras e leis em distintos grupos religiosos.
IT
Convidado- Convidado
Re: Declaração para entidade patronal
nunca tal ouvi... se forem adventistas ainda acredito... apesar de não me lembrar se na Lei especifica falta justificada por motivos religiosos (mas já vou pesquisar)
Sara Mel- Sócio APVIPRE
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Re: Declaração para entidade patronal
A Comissão de Liberdade Religiosa previa, tanto quanto sei, a dispensa ao trabalho por motivos religiosos, mas não tenho acompanhado o seu trabalho.
antónio silva- Mensagens : 124
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Re: Declaração para entidade patronal
a falta por motivos religioso n vem especificada no código....
o Que vem é um artigo aberto:
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 – A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 – São consideradas faltas justificadas:
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
deve ser por aqui q se justifica a falta,... se o empregador quiser!
o Que vem é um artigo aberto:
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 – A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 – São consideradas faltas justificadas:
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
deve ser por aqui q se justifica a falta,... se o empregador quiser!
Sara Mel- Sócio APVIPRE
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Data de inscrição : 26/11/2012
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Localização : Norte
Re: Declaração para entidade patronal
A Lei de Liberdade Religiosa estabelece no seu artº 14 a possibilidade de dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso.
Artigo 14.º
Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.
Artigo 14.º
Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.
antonio1965- Membros
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Re: Declaração para entidade patronal
Atena escreveu:Ouvi numa conversa de amigos, com muito gozo á mistura, que um deles tem uma colega que sendo TJ entregou uma declaração á entidade patronal, vinda das TJs, que lhe permite não trabalhar ao fim de semana por motivos religiosos.
Alguém me explica isto melhor? Se já foi aqui falado, no forum, não tenho memoria nenhuma e após pesquisa nada encontrei...
Talvez a conversa tivesse a ver com os congressos.
Em inventos religiosos importantes é possível passar uma declaração para a entidade empregadora a justificar a falta ao trabalho tornando a assim as faltas dos três dias justificadas (no caso do congresso das TJ).
Nos congressos é sempre feito um anuncio a mencionar que aqueles que necessitarem da declaração para o emprego para se dirigirem ao escritório do congresso.
so- Sócio APVIPRE
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Re: Declaração para entidade patronal
Parece-me que o artigo 14o deve ter muita utilidade a quem dele souber fazer uso!
Ana Cláudia- Membros
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Re: Declaração para entidade patronal
Atena escreveu:Parece-me que o artigo 14o deve ter muita utilidade a quem dele souber fazer uso!
Acho que poucos o utilizam. Pois não querem arranjar chatices com os patrões. Todavia quem necessitar de tais justificações elas são passadas nos congressos como já disse o SO.
Eu já vi uma. Mas não dei a devida atenção, pois na altura eu ainda era alienado.
Já agora que conseguir uma justificação e quiser digita-la para nós ficaríamos muito gratos.
Se quiserem enviem-me de forma particular que eu retiro o nome se tiver.
Re: Declaração para entidade patronal
ellipsis escreveu:Atena escreveu:Parece-me que o artigo 14o deve ter muita utilidade a quem dele souber fazer uso!
Acho que poucos o utilizam. Pois não querem arranjar chatices com os patrões. Todavia quem necessitar de tais justificações elas são passadas nos congressos como já disse o SO.
Eu já vi uma. Mas não dei a devida atenção, pois na altura eu ainda era alienado.
Já agora que conseguir uma justificação e quiser digita-la para nós ficaríamos muito gratos.
Se quiserem enviem-me de forma particular que eu retiro o nome se tiver.
Cheguei a levar para a empresa uma justificação destas por duas vezes ... vou tentar ver se ainda a tem nos registos da empresa ...
Índigo- Colaborador
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