Hematologista fala sobre Transfusões de Sangue em TJ
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Hematologista fala sobre Transfusões de Sangue em TJ
Médico Hematologista do Hemocentro RP (Brasil), fala sobre Transfusão de Sangue em Testemunhas de Jeová.
Para discussão, de acordo com o ordenamento jurídico português.
Para discussão, de acordo com o ordenamento jurídico português.
Convidado- Convidado
Re: Hematologista fala sobre Transfusões de Sangue em TJ
Sobre as questões religiosas/morais que cada um aplica na sua vida, a lei portuguesa concede vastíssimas liberdades. As únicas excepções prendem-se com a proibição de violar essas mesmas liberdades na esfera dos outros cidadãos.
Para os médicos, o seu código deontológico concede-lhes liberdade científica e práticas médicas livres e independentes, sempre de acordo com o melhor interesse do paciente/doente.
A nível da relação médico/paciente, ambos adultos, livres e conscientes, ninguém pode vir de fora dessa esfera determinar algo que se substitua ao livre compromisso entre ambos. Nem o médico pode ser obrigado pelo paciente a determinado acto médico que este não entenda como próprio ou necessário, nem o médico pode obrigar o doente a determinado tratamento que este recuse.
As questões éticas, morais e deontológicas que eventualmente surjam em algum dos lados desta relação, terão de ser consideradas caso a caso, e sempre no momento em que elas surjam. No fundo é esse o aspecto levantado e defendido pelo médico e advogado da entrevista.
O ordenamento jurídico português não foge muito a estes princípios gerais e até vai ao encontro da opinião defendida na entrevista. E na minha opinião vai bem, pois nem deve alargar-se muito mais nesta matéria, dado ser impossível tipificar(só em abstracto isso é possível) e enquadrar posteriormente num número razoável de normas, comportamentos, em relações em que o factor liberdade de decisão é a razão de ser do relacionamento, in maxime, o casamento.
Sendo que a vida humana é inviolável, desta premissa decorre que o verdadeiro problema, a despeito de todas as questões que se queiram e possam levantar sobre a minha opinião expressa anteriormente, prende-se com os direitos dos menores e a tutela parental (ou outra legalmente instituída) na altura em que, obstaculizando o melhor interesse do menor, os pais/tutores levantam objecções a determinados tratamentos. Aqui sim, ou por inoportunidade legislativa ou por desconhecimento da realidade, o nosso legislador deveria já ter-se pronunciado sobre o que se deve decidir e fazer quando, em situações que a vida do menor está em perigo, os impasses jurídicos podem ser negativamente determinantes para o sucesso do tratamento. De forma semelhante a outros países, determinar como máxima prioridade o melhor interesse da criança e proteger a classe médica de processos judiciais por colocarem o melhor interesse dos menores em primeiro lugar, seria um excelente progresso civilizacional que até muitos pais testemunhas de Jeová agradeceriam, tenho a certeza.
Para os médicos, o seu código deontológico concede-lhes liberdade científica e práticas médicas livres e independentes, sempre de acordo com o melhor interesse do paciente/doente.
A nível da relação médico/paciente, ambos adultos, livres e conscientes, ninguém pode vir de fora dessa esfera determinar algo que se substitua ao livre compromisso entre ambos. Nem o médico pode ser obrigado pelo paciente a determinado acto médico que este não entenda como próprio ou necessário, nem o médico pode obrigar o doente a determinado tratamento que este recuse.
As questões éticas, morais e deontológicas que eventualmente surjam em algum dos lados desta relação, terão de ser consideradas caso a caso, e sempre no momento em que elas surjam. No fundo é esse o aspecto levantado e defendido pelo médico e advogado da entrevista.
O ordenamento jurídico português não foge muito a estes princípios gerais e até vai ao encontro da opinião defendida na entrevista. E na minha opinião vai bem, pois nem deve alargar-se muito mais nesta matéria, dado ser impossível tipificar(só em abstracto isso é possível) e enquadrar posteriormente num número razoável de normas, comportamentos, em relações em que o factor liberdade de decisão é a razão de ser do relacionamento, in maxime, o casamento.
Sendo que a vida humana é inviolável, desta premissa decorre que o verdadeiro problema, a despeito de todas as questões que se queiram e possam levantar sobre a minha opinião expressa anteriormente, prende-se com os direitos dos menores e a tutela parental (ou outra legalmente instituída) na altura em que, obstaculizando o melhor interesse do menor, os pais/tutores levantam objecções a determinados tratamentos. Aqui sim, ou por inoportunidade legislativa ou por desconhecimento da realidade, o nosso legislador deveria já ter-se pronunciado sobre o que se deve decidir e fazer quando, em situações que a vida do menor está em perigo, os impasses jurídicos podem ser negativamente determinantes para o sucesso do tratamento. De forma semelhante a outros países, determinar como máxima prioridade o melhor interesse da criança e proteger a classe médica de processos judiciais por colocarem o melhor interesse dos menores em primeiro lugar, seria um excelente progresso civilizacional que até muitos pais testemunhas de Jeová agradeceriam, tenho a certeza.
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