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França devolve fundos recolhidos ilegalmente das Testemunhas de Jeová

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Mensagem por António Madaleno Qui Dez 13 2012, 13:43

12 DE DEZEMBRO DE 2012 | FRANÇA

França devolve fundos recolhidos ilegalmente das Testemunhas de Jeová

Em 11 de dezembro de 2012, após uma batalha jurídica de 15 anos, o governo da França devolveu às Testemunhas de Jeová um total de 6.373.987,31 euros.

Em 1998, o governo afirmou que os donativos religiosos feitos pelas Testemunhas de Jeová deviam ser submetidos a um exorbitante imposto retroativo de 60% e, em 2003, exigiu que parte desse valor fosse pago. A Corte Europeia dos Direitos Humanos julgou a França culpada de violar a liberdade religiosa das Testemunhas de Jeová por meio do imposto ilegal, que se entrasse em vigor poderia ter resultado na dissolução dos escritórios das Testemunhas de Jeová na França e dificultado sua obra de instrução bíblica. Visto que a Corte decidiu que o imposto era ilegal, o governo francês já começou a aplicar a decisão da Corte por devolver os fundos recolhidos, com juros, e por pagar as despesas legais das Testemunhas de Jeová.

http://www.jw.org/pt/noticias/por-regiao/europa/franca/franca-devolve-fundos-recolhidos-ilegalmente/


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Mensagem por Sara Mel Qui Dez 13 2012, 14:10

afinal o fim não está assim tão próximo..... Rolling Eyes

D.


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Mensagem por Kimba Qui Dez 13 2012, 14:11

Já ficam com mais dinheiro disponível para pagar indemnizações dos casos de pedofilia...


"Aquele que procura a verdade corre o risco de a encontrar." - Isabel Allende
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Mensagem por DoC Qui Dez 13 2012, 14:15

TJ Curioso escreveu:12 DE DEZEMBRO DE 2012 | FRANÇA

França devolve fundos recolhidos ilegalmente das Testemunhas de Jeová

Em 11 de dezembro de 2012, após uma batalha jurídica de 15 anos, o governo da França devolveu às Testemunhas de Jeová um total de 6.373.987,31 euros.

Em 1998, o governo afirmou que os donativos religiosos feitos pelas Testemunhas de Jeová deviam ser submetidos a um exorbitante imposto retroativo de 60% e, em 2003, exigiu que parte desse valor fosse pago. A Corte Europeia dos Direitos Humanos julgou a França culpada de violar a liberdade religiosa das Testemunhas de Jeová por meio do imposto ilegal, que se entrasse em vigor poderia ter resultado na dissolução dos escritórios das Testemunhas de Jeová na França e dificultado sua obra de instrução bíblica. Visto que a Corte decidiu que o imposto era ilegal, o governo francês já começou a aplicar a decisão da Corte por devolver os fundos recolhidos, com juros, e por pagar as despesas legais das Testemunhas de Jeová.

http://www.jw.org/pt/noticias/por-regiao/europa/franca/franca-devolve-fundos-recolhidos-ilegalmente/

Se este imposto era só às TJ acho justo que sejam devolvidos os fundos cobrados por ele. Há aspetos da organização das TJ com repercussões sociais negativas que devem ser combatidos, no entanto a imposição desta taxa abusiva não considero correta nem adequada.

Uma decisão da Corte Europeia que defendo ser acertada.


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Mensagem por Convidado Qui Dez 13 2012, 15:05

Obviamente que este imposto foi uma arbitrariedade aplicada pelo Governo francês que não tinha nem pés nem cabeça.

Ou o imposto era generalizado, ou ao ser aplicado apenas a uma confissão religiosa cheirava a "perseguição", embora eu seja favorável à aplicação de um qualquer tipo de imposto tendo por base os mesmos pressupostos, lá e por cá também - A TODAS as religiões, incluindo a ICAR!

Por cá as coisas só não avançam, em meio desta crise generalizada pela qual passamos, devido à célebre CONCORDATA entre o Estado português e a ICAR.!

O seu a seu dono...

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Mensagem por Justiceiro Qui Dez 13 2012, 18:50

Sigo alguns sites francêses e notei que depois dessa decisão do tribunal, as Testemunhas de Jeová ficaram todas "inchadas". Até li um comentário que dizia: "quando tocam na menina dos olhos de Jeová é no que dá". Pena que por um lado Jeová se preocupe com os milhões retirados ilegalmente ao seu povo, mas por outro queira fugir da responsabilidade de pagar as indiminizacões as vitimas de pedofilia... Não acho correto o que o estado francês queria fazer com as TJ, ou "come tudo pela mesma medida, ou não come ninguém"! Alguns viram aqui uma forma de perseguição e começaram logo com aquele discurso típico (que já todos conhecemos) de vitimizaçao. Sejam as Testemunhas de Jeová obrigadas a receberem milhões ou a pagarem milhões, para mim não passam de daquilo que eu sempre as chamei: uma seita (perigosa).



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Mensagem por Convidado Sex Dez 14 2012, 14:45

Vamos agora abstrair-nos do caso francês, mas tomando o mesmo como modelo...

Leiam com atenção o artigo aparecido em A Sentinela de 15 de Outubro de 2012, em particular a pág. 13:

Photobucket

Não lutar pelos nossos direitos? PORQUÊ?

Serve para o Corpo Governante TJ, mas o mesmo não deve ser aplicado à populaça?

Dá que pensar a forma de actuar desta gentuza...

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Mensagem por mjp Dom Dez 16 2012, 01:12

Para todos uma informação:

http://theosfera.blogs.sapo.pt/280087.html

Se esta vasta obra social, não merece uma certa diferenciação fiscal, então digam-me por favor quem deve merecer alguns regimes de excepção?!

Mas para lá caminharemos... para uma sociedade em que os pobres e aqueles que os ajudam, terão também de ajudar a pagar pela alarvidade moral e a ganancia dos economicamente poderosos.
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Mensagem por mjp Dom Dez 16 2012, 02:52

Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa
A Santa Sé e a República Portuguesa,
Afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem,
autónomos e independentes; (...)
Acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo 1
1. A Santa Sé e a República Portuguesa declaram o empenho do Estado e da Igreja
Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica. (...)
Artigo 2
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua
missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades,
nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria
eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou
documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os
bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé. (...)
Artigo 3
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos
termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, nos
termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo 4
A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no
âmbito de organizações internacionais em que a Santa Sé e a República Portuguesa
sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras acções
conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países de língua
oficial portuguesa.
O QUE MUDA:
Este artigo substitui, na prática, o Acordo Missionário anexo à Concordata de 1940, no
qual se estabeleciam as regras de acção da Igreja nas então colónias portuguesas.
(...)

CONCORDATA DE 2004
Artigo 8
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal
Portuguesa [CEP], nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé.
O QUE MUDA:
Esta é uma das mudanças mais profundas: em 1940, a CEP não existia como tal; a
Concordata atribui agora ao órgão colectivo do episcopado o papel de interlocutor
principal do Estado para negociar aspectos concretos que são remetidos para um ou
vários futuros acordos.

Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito
canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas. (...)
4. A nomeação e remoção dos bispos são exclusiva competência da Santa Sé, que
delas informa a República Portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa
dependerá de um bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania
estrangeira.
O QUE MUDA:
Deixa de existir a necessidade de comunicação prévia do nome de novos bispos ao
Governo português que, durante o Estado Novo, deu azo a vetos políticos de bispos
indesejados pelo regime. Também cai a obrigação de os bispos serem de
nacionalidade portuguesa.

Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as
normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas
canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil. (...)
Artigo 11
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10
regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas
autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às
pessoas colectivas de idêntica natureza. (...)
Artigo 12
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de
fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a
respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português
e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins
da mestria natureza.
CONCORDATA DE 2004
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em
conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento
seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais,
mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos 'in articulo mortis', em iminência de parto, ou cuja imediata
celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de
ordena moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das
publicações. (...)
Artigo 14
1. O casamento canónico produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se
a transcrição for feita no prazo de sete, dias. Não o sendo, só produz efeitos
relativamente a terceiras, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges
Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto,
perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulara e, em
particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do
vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o
grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o
divórcio.
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não
consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão
eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer
das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo
competente tribunal do Estado. (...)
O QUE MUDA:
A declaração canónica de nulidade de um casamento passa a ter efeitos civis
automáticos.

CONCORDATA DE 2004
Artigo 17
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da
assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a
solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição
eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças
armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do estado e a autoridade eclesiástica competente podem
estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência
religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de
assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do
direito de objecção de consciência.
O QUE MUDA:
O enunciado deixa tudo em aberto: não se opta pelo fim ou pela continuação das
patentes militares dos padres que exercem as funções de capelão militar. O bispo das
Forças Armadas e outras pessoas já defenderam o fim das patentes, mas tudo se
decidirá num futuro acordo.

Artigo 18
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência
religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimentos de
saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento
prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de
liberdade religiosa e assim a solicitem.
Artigo 19
1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado
cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para
assegurar, nos termos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos
estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de
discriminação.
2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino
público não superior depende de declaração do interessado, quando para cauto tenha
capacidade legai, dos pais ou do seu representante legal.
3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por
quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual
certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito
canónico.
CONCORDATA DE 2004
4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados,
transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo
com a autoridade eclesiástica competente.
5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do
ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do
sistema de ensino português.
Artigo 20
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir
seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica. (...)
Artigo 21
1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas
reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o
direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e
formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma
de discriminação.
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são
reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas
semelhantes na natureza e na qualidade.
3. A Universidade Católica Portuguesa [UCP], erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro
de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a
sua actividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores,
com respeito pela sua especificidade institucional.
O QUE MUDA:
A referência à UCP mantém praticamente a situação actual, regulada em decreto-lei
desde 1990: a Católica deve respeitar o direito português, o Estado reconhece a sua
especificidade. Saturino Gomes, padre e especialista em Direito Canónico, admite que
a concretização deste artigo possa ser objecto de regulamentação futura.

Artigo 22
1. Os imóveis que, nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940,
estavam ou tenham sido classificados como "monumentos nacionais" ou como de
"interesse público" continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao
Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano
estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no
serviço religioso; à Igreja incumbe a sus guarda e regime interno, designadamente no
que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário
nomeada pelo Estado.
2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou
de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no
templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos
objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade
CONCORDATA DE 2004
eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel
depositário.
3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja
podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no
respectivo local de origem ou em outro locai apropriado.
Artigo 23
1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na
salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da
Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integrara, o
património cultural português.
2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos
deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a
conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito
pelo princípio da cooperação.
3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica
acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação
quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português. (...)
Artigo 24
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser
demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e
entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade
eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública. (...)
Artigo 25
1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins
religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços
para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm a direito de audiência prévia,
que deve ser exercido nos termos do direito português, quanto às decisões relativas à
afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 26
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições
eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas
competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde
que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não
estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
CONCORDATA DE 2004
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções
religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições
eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas
competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais
tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão
isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à
realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica
ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de
instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não
estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas
anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições
eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas
competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde
que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10,
estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens
que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do
Estado nos termos do artigo 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja
Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa
fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também
desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo
direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e
cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à
respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas
canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida
personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de
dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.
CONCORDATA DE 2004
O QUE MUDA:
Este é o artigo mais longo e mais complexo: isenta-se a Igreja e as instituições
católicas de um conjunto de taxas e impostos; por omissão, os padres deixam de estar
isentos do pagamento de IRS. Resta saber se os ordenados estabelecidos para o clero
nas diversas dioceses (oriundo da repartição de um fundo comum) passam também a
estar sujeito a retenção. Será mais um capítulo para negociar.

Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja
Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser
objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades
eclesiásticas competentes.
Artigo 28
O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados
entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.
Artigo 29
1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da
presente Concordata e em desenvolvimento do princípio da cooperação, uma
Comissão paritária. (...)
Artigo 33
A presente Concordata entrará em vigor com a troca dos instrumentos de ratificação,
substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana,
fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.
Pela Santa Sé
Cardeal Angelo Sodano
Secretário de Estado
Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso (brilhante discípulo de MAO TSE TUNG, que concluiu a licenciatura em Direito a partir mobiliário e a escavacar paredes do Estado Portugues (nosso) na estrutura física desta Instituição do Ensino Público Superior (que agora defende a boa gestao dos recursos do ensino público, sob pena de substituição pelo privado) durante o período do PREC. Como são belas as cabeças coerentes!)
Primeiro-ministro de Portugal


Concordando ou não com o acordo de isenções fiscais celebrado nesta Concordata entre Portugal e a Santa Sé, será que estarão a ser, fiscal e constitucionalmente contabilizadas, certas contabilidades de natureza incontabilizável, como são as relacionadas com os valores do humanismo dos quais andamos "tão bem servidos" nas últimos duas décadas (pelo menos) neste pobre país de mentes pequenas e de curtas visões? Ou será que são os impostos que a ICAR deveria pagar que poriam as contas orçamentais na ordem "troikiana", e não outros impostos bem mais chorudos e, esses sim, são os que faltam na contabilidade nacional, mas que rompem os bolsos de alguns e financiam gordos negócios de cujos impostos também Portugal não ve um tostão? Aliás, ainda paga por conta?

Podemos sempre voltar ao tempo do "glorioso futuro" do materialismo dialético, pois é sempre mais fácil a política do cobardemente vistoso que a da verdadeira justiça social.

Mas foi exactamente essas políticas do inútil vistoso e do interesseiro imediatismo que nos trouxeram ao pantano, a tanga, a corrupção e a... miséria de muitos para gáudio de alguns poucos.

Se de uma questão de princípios se trata, então que tal começar pelo princípio de penalizar primeiro os mais responsáveis, que em nada se preocupam com a miséria dos outros e deixar para depois os priviligiados que ajudam os outros nas suas dificuldades? A mim parece-me um bom princípio, ou será que não?

Em Portugal, desde há largos anos a esta parte, a linguagem da verdade e da justiça social ganhou a alcunha de "demagogia". Porque terá sido?
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Mensagem por António Madaleno Dom Dez 16 2012, 09:00

Creio que sendo justo e verdadeiro, a obra social da Igreja Católica tem retirado ao Estado muita da ajuda que competia a este dar em favor dos mais desfavorecidos.

Só por isso, não me choca que haja uma isenção especial a todas as organizações que EFETIVAMENTE tem no campo da ação social um papel importante.

A Igreja Católica está sem dúvida entre as primeiras.


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